sábado, 14 de maio de 2011

Primeira República Portuguesa - A Constituição de 1911

Constituição de 1911 (exemplar
que pertenceu à biblioteca do presidente
Dr. Sidónio Pais).
A Constituição da República Portuguesa, aprovada em 1911, tinha como principal característica o reforço do poder legislativo, já que nele residia a vontade da nação.

Assim, a distribuição de poderes era a seguinte:

PODER LEGISLATIVO

''O poder legislativo é exercido pelo Congresso da Republica, formado por duas Câmaras, que se denominam Câmara dos Deputados e Senado'' (Secção 1, Do Poder Legislativo)

A este poder cabia:

- A legislação, em geral;
- O exercício do Governo e da Administração Pública;
- Entre outros.




PODER EXECUTIVO

Manuel de Arriaga, 1º
presidente da República
(1840-1917).
''O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República e pelos Ministros'' (Secção 2, Do Poder Executivo)

''O Presidente da República representa a Nação nas relações gerais do Estado, tanto internas como externas'' (Secção 2, Do Poder Executivo)

Ao presidente cabia:

- ''Nomear os Ministros de entre os cidadãos portugueses elegíveis e demiti-los'';

- ''Convocar o Congresso extraordinariamente, quando assim o exija o bem da Nação'';

- ''Promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso, expedindo os decretos, instruções e regulamentos adequados à boa execução das mesmas'';


- ''Sob proposta dos Ministros, prover todos os cargos civis e militares e exonerar, suspender e demitir os respectivos funcionários (...)'';

- '' Negociar tratados de comércio, de paz e de arbitragem e ajustar outras convenções internacionais, submetendo-as à ratificação do Congresso'';

- ''Indultar e comutar penas'';

- Entre outras funções.


PODER JUDICIAL

 ''O Poder Judicial da República terá por órgãos um Supremo Tribunal de Justiça e tribunais de primeira e segunda instância'' (Secção 3, Do Poder Judicial)




Fonte:

ROSAS, Maria Monterroso, COUTO, Célia Pinto do, O Tempo da História, 3ª parte, 1ª edição, Porto, Porto Editora


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1 comentário:

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